RESOLUÇÃO SE Nº 229, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a cessão de dependências das unidades escolares da rede estadual de ensino para os fins que especifica

A Secretária da Educação,

considerando que a Lei nº 3.730, de 13-5-83, permitiu a cessão de dependências das unidades escolares estaduais para a realização de encontros de caráter cultural, bem como para práticas recreativas ou desportivas;

considerando as disposições do artigo 48, inciso I, alínea ''m'', do Regimento Comun das Escolas Estaduais de Primeiro Grau e do artigo 50, inciso I, alínea "m" , do Regimento Comum das Escolas Estaduais de Segundo Grau, aprovados pelos Decretos nº 10.623, de 26-10-77, e nº 11.625, de 23-5-78, respectivamente;

- considerando a necessidade de uma maior integração entre a escola e a comunidade na qual está inserida;

- considerando que muitas comunidades se ressentem de locais onde possam ser desenvolvidas atividades de cunho cultural, recreativo ou desportivo;

- considerando que, nos termos do seu Estatuto Padrão, as Associações de Pais e Mestres devem auxiliar a escola na programação de atividades culturais e de lazer que envolvam a participação conjunta de pais, professores e alunos;

- considerando as denúncias formuladas por comunidades, sobre o uso irregular de prédios e dependências escolares e

- considerando a necessidade de se programar com antecedência as atividades de caráter cultural, recreativo ou desportivo, a fim de que não sejam desvirtuados seus objetivos, resolve:

Artigo 1º - As dependências das unidades escolares da rede estadual de ensino poderão ser cedidas para a realização de eventos de caráter cultural, bem como para práticas recreativas ou desportivas, quando não estiverem previstas atividades escolares.

Artigo 2º - As Prefeituras Municipais que desejarem utilizar as dependências das escolas estaduais para as finalidades previstas no artigo anterior deverão requerer a autorização da Secretaria da Educação.

§ 1º - A cessão de uso das dependências das unidades escolares será regulamentada por convênio a ser estabelecido entre as partes.

§ 2º - Entre as cláusulas do convênio deverá constar a que atribua à cessionária total responsabilidade pela devolução do local cedido nas condições em que o recebeu, inclusive pelo ressarcimento de eventuais danos.

Artigo 3º - Poderá ser concedida a cessão de uso de dependências escolares às Associações de Pais e Mestres ou a outras entidades legalmente constituídas.

Artigo 4º - Para obtenção da autorização, as entidades mencionadas no artigo anterior deverão entregar ao Diretor da unidade escolar os seguintes documentos:

I - requerimento endereçado ao Delegado de Ensino da área onde se localiza a escola;

II - prova de sua constituição legal;

III - programação das atividades de natureza cultural, recreativa ou desportiva e

IV - termo de responsabilidade assinado pelo representante legal da entidade, acompanhado do ato próprio que o capacitou, do qual conste compromisso de devolução do prédio no estado anterior à cessão e de ressarcimento por eventuais danos.

Parágrafo único - Na programação das atividades previstas no inciso III deste artigo, deverão ser prestadas as seguintes informações:

1. indicação detalhada da atividade a ser desenvolvida, especificando os objetivos que se pretende alcançar e

2. dia e horário do início e término da cessão do prédio escolar, informando as dependências que serão utilizadas.

Artigo 5º - O Diretor da Escola, ouvido o Conselho de Escola, deverá manifestar-se conclusivamente sobre a oportunidade e a conveniência da ocupação das dependências da unidade escolar para a realização das atividades previstas nesta resolução.

Artigo 6º - Cabe ao Delegado de Ensino autorizar a utilização do prédio ou dependências da escola.

Artigo 7º - O Diretor da Escola e o Delegado de Ensino adotarão as medidas necessárias, visando à fiscalização das atividades de que trata esta resolução, bem como à conservação dos próprios estaduais.

Artigo 8º - A autorização de utilização das dependências escolares será cassada pelo Delegado de Ensino, quando desvirtuada a finalidade da cessão.

Artigo 9º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE nº 170, de 18-8-83.

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NOTA:

Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1º e 2º Graus CENP/SE:

Lei nº 3.730/83 à pág. 94 do vol. XV;

Decreto nº 10.623/77 (RCEEPG) à pág. 804 do vol. IV; (Revogado pelo Decreto nº 44.449/99)

Decreto nº 11.625/78 (RCEESG) à pág. 153 do vol. V; (Revogado pelo Decreto nº 44.449/99)

Decreto nº 12.983/78 à pág. 145 do vol VI;

Res. SE nº 170/83 à pág. 150 do vol. XVI